Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 41

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 41

- As disposições contidas nesta Seção aplicam-se inclusive:

I - ao contribuinte individual que presta serviços a empresa optante pelo Simples Nacional; e

II - no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retorna à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]

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