Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)
Seção VII - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Art. 47- O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, por serviço prestado a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II; Lei 10.666/2003, art. 4º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a administração pública federal, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Parecer AGU/MS 8/2005)
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