Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)
Seção VIII - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 52- As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]
Parágrafo único - Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;