Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 54

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)

Seção VIII - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 54

- O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 44, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 35: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 44.]]

I - referentes às competências até maio de 2015, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, na redação da Lei 8.444, de 20/07/1992; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII, redação original)

II - referentes às competências a partir/06/2015, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, e § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII)

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