Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo III - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)
Seção VIII - DOS PRAZOS DE VENCIMENTO (Ir para)
Art. 56- O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado ou contribuinte individual na forma prevista no § 11 do art. 9º fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do caput do art. 153 e os incisos I e II do caput do art. 155 até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, caput e §§ 3º e 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 155.]]
Parágrafo único - Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 5º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;