Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 62

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)

Seção II - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 62

- A contribuição social previdenciária da segurada facultativa relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS.

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