Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022

Art. 65

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)

Seção II - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 65

- A empresa deverá conservar em seu poder, pelo prazo decadencial previsto no art. 348 do RGPS - Decreto 3.048/1999, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, para exame pela fiscalização da RFB. (Lei 8.213/1991, art. 72, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 94, § 4º) [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]

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