Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Ir para)
Art. 66- O décimo terceiro salário integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, devidas no pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro ou na rescisão de contrato de trabalho. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 6º)
§ 1º - Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que tratam o art. 35, os incisos I e II do caput do art. 43 e o art. 44, observado o disposto na alínea [a] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do § 2º e no § 4º, todos do art. 49. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]
§ 2º - As contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 7º)
§ 3º - Para o empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista na CLT, art. 452-A, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional. (CLT, art. 452-A, § 6º, III, e § 8º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;