Legislação

DDHC/1973 0, de 10/10/1793

Art. 13
Art. 13

- Sendo todo Homem presumidamente inocente até que tenha sido declarado culpado, se se julgar indispensável detê-lo, qualquer rigor que não for necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.

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