Legislação

DDHC/1973 0, de 10/10/1793

Art. 14
Art. 14

- Ninguém deve ser julgado e castigado senão quando ouvido ou legalmente chamado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania: O efeito retroativo dado à lei seria um crime.

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