Legislação

Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021

Art. 21

Capítulo III - DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO 10-C DA LEI 10.522, DE 19/07/2002, E NA LEI 13.988, DE 14/04/2020 (Ir para)

Art. 21

- Alternativamente aos parcelamentos descritos nos arts. 18 e 19 desta Portaria, às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal e às modalidades de transação por adesão eventualmente disponíveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei 11.101, de 9/02/2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020, observado que: [[Lei 11.101/2005, art. 57. Portaria PGFN 2.382/2021, art. 18. Portaria PGFN 2.382/2021, art. 19.]]

I - o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento);

II - o prazo máximo para quitação será de:

a) até 145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019, de 31/07/2014;

b) até 132 (cento e trinta e dois) meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei 13.988, de 14/04/2020;

c) até 120 (cento e vinte meses) nos demais casos.

§ 1º - Para fins de mensuração do percentual de redução de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros:

I - o tempo em cobrança;

II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

III - a existência de parcelamentos ativos;

IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

V - o custo da cobrança judicial;

VI - o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;

VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte em recuperação judicial;

IX - a recuperabilidade dos créditos, inclusive considerando o impacto na capacidade de geração de resultados decorrente da crise econômico-financeira que ensejou o pedido de recuperação judicial bem como o prognóstico em caso de eventual falência;

X - a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do contribuinte em recuperação judicial;

XI - o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica.

§ 2º - A situação econômica dos contribuintes em recuperação judicial será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por eles ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

§ 3º - A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o contribuinte em recuperação judicial possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

§ 4º - Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados:

I - no caso de contribuinte cuja recuperação judicial tenha sido deferida até 31/12/2020, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 em relação à soma da receita bruta mensal de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12.]]

II - nos demais casos, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta do primeiro ao décimo segundo mês em relação à soma da receita bruta do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês que antecedeu o pedido de recuperação judicial, todas apuradas na forma do art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12.]]

§ 5º - A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo.

§ 6º - Fica permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a respectiva proposta de transação posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:

I - as demais disposições desta Portaria sejam observadas; e

II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.

§ 7º - Fica permitido aos contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor da Lei 14.112, de 24/12/2020, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei 13.988, de 14/04/2020, e na respectiva regulamentação.

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