Legislação
Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021
Capítulo VI - DA RESCISÃO DOS INSTRUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO (Ir para)
Art. 26- Implica rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria:
I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento dos acordos, observado, no que couber, o disposto no art. 20 desta Portaria; [[Portaria PGFN 2.382/2021, art. 29.]]
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte em recuperação judicial;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397, de 6/01/1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 80. Lei 9.430/1996, art. 81.]]
VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial; ou
VIII - o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou dos demais compromissos assumidos.
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