Legislação
Provimento CNJ 12, de 06/08/2010
Art. 8º
Art. 8º
- Caso o suposto pai não atenda à notificação judicial, ou negue a paternidade que lhe é atribuída, o Juiz, a pedido da mãe ou do interessado capaz, remeterá o expediente para o representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública ou para serviço de assistência judiciária, a fim de que seja proposta ação de investigação de paternidade caso os elementos disponíveis sejam suficientes.
Parágrafo único - A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a investigação, visando obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
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