Legislação

Provimento CNJ 67, de 26/03/2018

Art. 11

Seção II - DAS PARTES (Ir para)

Art. 11

- As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.

Parágrafo único - Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

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