Legislação
Provimento CNJ 67, de 26/03/2018
Seção V - DAS SESSÕES (Ir para)
Art. 21- Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.
§ 1º - Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
§ 2º - Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II - comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;
III - identificação formal da viabilidade de eventual acordo.
§ 3º - A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.
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