Legislação
Provimento CNJ 67, de 26/03/2018
Seção V - DAS SESSÕES (Ir para)
Art. 22- Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.
Parágrafo único - Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do C.P.C. [[CPC/2015, art. 784.]]
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