Legislação
Provimento CNJ 67, de 26/03/2018
Seção VI - DOS LIVROS (Ir para)
Art. 26- Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.
§ 1º - O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
§ 2º - Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:
I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a data da apresentação do requerimento;
III - o nome do requerente;
IV - a natureza da mediação.
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