Legislação
Provimento CNJ 67, de 26/03/2018
Seção VI - DOS LIVROS (Ir para)
Art. 29- Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.
Parágrafo único - Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.
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