Legislação
Provimento CNJ 67, de 26/03/2018
Seção VI - DOS LIVROS (Ir para)
Art. 35- Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.
Parágrafo único - Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
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