Legislação

Provimento CNJ 104, de 09/06/2020

Art.
Art. 1º

- Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais- CRC, enviarão aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.

Parágrafo único - Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais- CRC deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal.

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