Legislação
Provimento CNJ 104, de 09/06/2020
- Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica:
I - população em situação de rua, definida no Decreto 7.053/2009;
II - povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto 6.040/2007;
III - pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal;
IV - pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
V - migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.
§ 1º - A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos Estados e Municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação.
§ 2º - Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente.
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