Legislação

Provimento CNJ 127, de 09/02/2022

Art.

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- As normas deste Provimento aplicam-se, no que couber, às demais especialidades previstas no art. 5º da Lei 8.935, de 18/11/1994, podendo ser implementadas pelos gestores: [[Lei 8.935/1994, art. 5º.]]

I - da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, instituída pelo Provimento CNJ 46/2015, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II - do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - SRTDPJ, instituído pelo Provimento 48, de 16/03/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e ao Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, regulados, respectivamente, pelos Provimentos CNJ 18, de 28/08/2012, e Provimentos CNJ 100/2020, de 26/05/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça; e

IV - da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protestos de Títulos - CENPROT, criada pela Lei 9.492, de 10/09/1997 e regulamentada pelo Provimento 87, de 11/09/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. [[ Provimento CNJ 87/2019.]]

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, ficam ressalvadas, no que forem incompatíveis, as disposições normativas específicas existentes para cada uma das especialidades das serventias dos serviços de notas e registro.

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