Legislação
Provimento CNJ 127, de 09/02/2022
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- Sem prejuízo dos meios de pagamento ordinários, em espécie ou cheque, nos pedidos feitos diretamente na serventia, poderá o titular ou responsável pela unidade do serviço notarial ou registral adotar os meios de pagamento previstos neste Provimento.
Parágrafo único - No caso de pagamento em espécie, o responsável pela serventia deverá comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, na hipótese de valores em moeda iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), persistindo no caso a regra do Provimento 88, de 01/10/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. [[ Provimento CNJ 88/2019.]]
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