Legislação

Provimento CNJ 93, de 26/03/2020

Art.
Art. 2º

- As Declarações de Óbito poderão ser assinadas presencialmente pelos Declarantes nos Hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais competente, no endereço divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), para lavratura de imediato do assento, devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput do artigo anterior, para regularização e eventual complementação do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 1º - A cópia da identidade do falecido e do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente.

§ 2º - Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º - Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de óbito, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 82.]]

§ 4º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 5º - Realizado o assento de óbito nos termos desta norma, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no art. 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante. [[CP, art. 330.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total