Legislação
Provimento CNJ 30, de 16/04/2013
Art. 5º
Art. 5º
- O Tabelião recusará o protesto de cheque quando tiver fundada suspeita de que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto.
Parágrafo único - O Tabelião de Protesto comunicará o fato à Autoridade Policial quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto do devedor.
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