Legislação

Provimento CNJ 72, de 27/06/2018

Art.
Art. 7º

- Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado.

§ 2º - A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

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