Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
Capítulo XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS (Ir para)
Seção III - DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO ÍNDICE ÚNICO DE ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Art. 33- Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
§ 1º - São dados essenciais:
I - a identificação do cliente;
II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação realizada;
IV - o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
V - a data da operação;
VI - a forma de pagamento;
VII - o meio de pagamento; e
VIII - outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.
§ 2º - As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.
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