Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
(D.O. 01/10/2019)
- Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
§ 1º - São dados essenciais:
I - a identificação do cliente;
II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação realizada;
IV - o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
V - a data da operação;
VI - a forma de pagamento;
VII - o meio de pagamento; e
VIII - outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.
§ 2º - As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.
- O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:
I - pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;
II - pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
III - pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Provimento;
IV - por outros dados relevantes.
Parágrafo único - Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções complementares.