Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
Capítulo XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS (Ir para)
Seção IV - DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (Ir para)
Art. 35- Sem prejuízo das hipóteses elencadas no disposto no art. 20, poderá ser considerada suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 20.]]
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