Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 35

- Sem prejuízo das hipóteses elencadas no disposto no art. 20, poderá ser considerada suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 20.]]


Art. 36

- As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;

II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;

III - qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira - UIF que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento;

IV - qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda;

V - todas as situações listadas no art. 25 do presente Provimento, quando realizadas por escritura pública; e [[Provimento CNJ 88/2019, art. 25.]]

VI - outras situações designadas em instruções complementares a este Provimento.