Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
Capítulo XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS (Ir para)
Seção III - DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO ÍNDICE ÚNICO DE ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Art. 34- O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:
I - pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;
II - pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
III - pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Provimento;
IV - por outros dados relevantes.
Parágrafo único - Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções complementares.
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