Legislação
Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
Capítulo XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS (Ir para)
Seção IV - DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (Ir para)
Art. 36- As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
III - qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira - UIF que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento;
IV - qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda;
V - todas as situações listadas no art. 25 do presente Provimento, quando realizadas por escritura pública; e [[Provimento CNJ 88/2019, art. 25.]]
VI - outras situações designadas em instruções complementares a este Provimento.
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