Legislação
Provimento CNJ 122, de 13/08/2021
- No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. [[Provimento CNJ 122/2021, art. 2º.]]
§ 1º - É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo.
§ 2º - A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.
§ 3º - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.
§ 4º - A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.
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