Legislação
Provimento CNJ 46, de 16/06/2015
Art. 12
Art. 12
- Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
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