Legislação
Provimento CNJ 89, de 18/12/2019
Capítulo II - DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULAS (Ir para)
Art. 3º- A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.
Parágrafo único - Serão gratuitos o ato de averbação de renumeração das matrículas existentes, bem como a comunicação da abertura de nova matrícula à serventia originária, sendo o caso.
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