Legislação

Provimento CNJ 89, de 18/12/2019

Art.

Capítulo II - DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULAS (Ir para)

Art. 7º

- Os casos omissos relativos à implantação do CNM serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça competente, que deverá comunicar a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

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