Legislação

Provimento CNJ 109, de 14/10/2020

Art.

Registro público. Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12 (arts. 13 e 19).

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, no art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional 45/2004, no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos arts. 41 e 46 da Lei Federal 8.935/1994, no art. 37 da Lei Federal 11.977/2009, e no art. 76 da Lei Federal 13.465/2017, [[CF/88, art. 5º. CF/88, art. 103-B. Lei 8.935/1994, art. 41. Lei 8.935/1994, art. 46. Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 13.465/2017, art. 76.]]

CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) é entidade integrada exclusivamente por titulares de delegação e por responsáveis pelos expedientes vagos dos serviços de registro de imóveis, os quais estão a ele vinculados por força de lei, visando a implementação e operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, por meio de plataformas para o funcionamento do registro eletrônico de modo compartilhado, e, como tal, está sujeito à regulação do Poder Judiciário, exercida no caso diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça por força das disposições legais citadas no preâmbulo deste Provimento;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providência 3703-65.2020.2.00.0000, cuja decisão liminar da Corregedoria Nacional de Justiça foi ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, bem como o contido no Provimento CNJ 107/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) foi recentemente regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ 89/2019, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o Estatuto do ONR foi aprovado pela Assembleia Nacional dos Registradores de Imóveis brasileiros, e, posteriormente, homologado pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo sido, em seguida, levado com a respectiva ata da assembleia a registro;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, para esses fins, a forma de funcionamento do Agente Regulador para que se estabeleçam os meios de interação entre o Agente Regulador e o regulado (ONR), bem como para definir como se dará a atividade de regulação própria do Poder Judiciário que decorre de sua atividade fiscalizatória dos serviços prestados pelos órgãos incumbidos dos serviços delegados de notas e registro;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar a atividade da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e o disposto no Pedido de Providências 0008497-32.2020.2.00.0000,

RESOLVE:

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