Legislação

Provimento CNJ 109, de 14/10/2020

Art. 15

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Seção II - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 15

- Os integrantes dos órgãos diretivos do ONR, na qualidade de registradores no exercício de função reservada aos que exercem a atividade do serviço de registro de imóveis, ficam sujeitos ao Regime Disciplinar próprio previsto na Lei 8.935/1994, a que estão sujeitos os titulares de delegação.

Parágrafo único - Os interinos que exerçam qualquer função no ONR, e que não estejam sujeitos ao regime disciplinar próprio, nos casos de infrações disciplinares, podem ser substituídos da função no ONR, sem prejuízo do afastamento da função de confiança que exerçam nas respectivas unidades vagas e por cujo expediente respondam interinamente, observado o devido processo legal.

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