Legislação

Provimento CNJ 109, de 14/10/2020

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR (Ir para)

Art. 4º

- Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do serviço público de registro de imóveis eletrônico, as seguintes atribuições de regulação:

I - regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do SREI pelo ONR;

II - propor diretrizes para o funcionamento do ONR;

III - formular propostas ao planejamento estratégico do ONR, sempre visando atingir os seus fins estatutários;

IV - aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONR;

V - zelar pelo cumprimento do estatuto do ONR e pelo alcance de suas finalidades para as quais foi instituído;

VI - avaliare, se for o caso, aprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao SREI propostas pelo ONR;

VII - homologar o Regimento Interno do ONR;

VIII - disciplinar os requisitos e homologar os nomes que sejam propostos para candidatura aos órgãos diretivos do ONR, inclusive para o Comitê de Normas Técnicas, a fim de zelar pelo cumprimento de seus fins estatutários e objetivos legais, segundo as exigências que sejam estabelecidas em ato próprio proposto pela Câmara de Regulação;

IX - participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral imobiliária, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando for o caso; [[ Lei 13.709/2018.]]

X - regular as atividades do ONR, quando necessário, por meio de atos próprios propostos pela Câmara de Regulação, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais do ONR;

XI - aperfeiçoar, implementar e zelar pela aplicação do projeto SREI especificado e aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Recomendação 14/2014.

XII - aprovar as alterações estatutárias e regimentais do ONR;

XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno próprio do Agente Regulador; e

XIV - respondera consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONR.

Parágrafo único - Das decisões do Agente Regulador não cabe recurso administrativo.

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