Legislação
Provimento CNJ 109, de 14/10/2020
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DA FISCALIZAÇÃO DO ONR (Ir para)
Art. 5º- A fiscalização do ONR será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça ou por meio do Agente Regulador, ao qual caberá:
I - fiscalizar a gestão administrativa e financeira do ONR, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários;
II - exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal 8.935/1994, com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONR. [[ Lei 8.935/1994.]]
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