Legislação
Provimento CNJ 109, de 14/10/2020
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DA FISCALIZAÇÃO DO ONR (Ir para)
Art. 7º- O ONR poderá celebrar convênio, acordos de cooperação, contratos e instrumentos congêneres com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção das atividades previstas na Lei 11.977/2009 e em normas baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que as despesas correspondentes estejam vinculadas às finalidades institucionais e ao interesse público.
§ 1º - O ONR deverá publicar, em local com destaque de seu sítio na rede mundial de computadores, o inteiro teor de instrumentos de contratos e de quaisquer outros ajustes, onerosos ou não, juntamente com cópias, também integrais, das respectivas planilhas de custos e de formação de preços.
§ 2º - Ao receber notícias de irregularidades, o ONR providenciará rigorosa apuração e submeterá as conclusões obtidas ao conhecimento do Agente Regulador que poderá, de ofício, revisar todo o processo e aplicar, se for o caso, as medidas que julgar adequadas à satisfação do interesse público.
§ 3º - No exercício de funções de planejamento, fiscalização e controle, o Agente Regulador poderá atuar de ofício.
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