Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Capítulo IV - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 1.050- A convenção poderá ainda autorizar que os abrigos de veículos sejam alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.331.]]
§ 1º - Na ausência de estipulação expressa, será aplicada a regra geral de que os abrigos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 2º - Nos condomínios instituídos antes da vigência da Lei 12.607, de 4/04/2012, que [altera o § 1º do art. 1.331 ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil), no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios], até que a convenção seja adequada, serão observados, quanto à permissividade de alienação ou locação dos abrigos de veículos, os usos e costumes do condomínio ou sua destinação, como nos [edifícios-garagem], edifícios comerciais, etc.
§ 3º - Havendo alienação de vaga acessória a terceiros estranhos ao condomínio, deverá ser procedida a retificação da convenção de condomínio e/ou instituição, alterando-se a natureza da vaga de acessória para vaga autônoma.
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