Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 1053
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Capítulo IV - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 1.053- Ao registrar convenção de condomínio edilício, o oficial de registro deverá mencionar expressamente o número do registro da instituição de condomínio feito na matrícula do imóvel e fará, nas matrículas das unidades, as averbações de remissão ao número do registro da convenção.
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