Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 1055
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Capítulo IV - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 1.055- A alteração da instituição exige a anuência da totalidade dos condôminos, presumindo-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários.
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