Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (Ir para)
Art. 1.060- Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as firmas de seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, sendo a segunda via devolvida ao apresentante com as anotações do ato praticado.
§ 1º - As certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho e do Tabelionato de Protesto:
I - serão referentes aos proprietários do terreno (atuais proprietários e promitentes compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador e, em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes à pessoa jurídica, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;
II - serão extraídas nos domicílios atuais do proprietário, do incorporador e na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado.
§ 2º - As certidões de débitos trabalhistas serão emitidas e validadas no sítio eletrônico oficial do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
§ 3º - As certidões podem ser emitidas e validadas por meio da internet, caso o respectivo tribunal, órgão ou serviço notarial e de registro disponha de tal serviço.
§ 4º - As certidões positivas da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho não impedem o registro da incorporação, mas nele devem ser mencionadas.
§ 5º - Os quadros da NBR 12.721/2006 devem atender aos seguintes requisitos do art. 32 da Lei 4.591/1964: [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]
I - cálculo das áreas das edificações, discriminando-se, além da global, a área das partes comuns e indicando, em cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída, nos termos do art. 32, [e], da Lei 4.591/1964;
II - memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV do art. 53 da Lei 4.591/1964, nos termos do art. 32, [g], da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32. Lei 4.591/1964, art. 53.]]
III - avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, ambos da Lei 4.591/1964, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra, nos termos do art. 32, [h], da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32. Lei 4.591/1964, art. 53. Lei 4.591/1964, art. 54.]]
IV - discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que corresponderão a elas, nos termos do art. 32, [i], da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]
§ 6º - O oficial de registro não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento, em obediência ao disposto nas alíneas [e], [g], [h], [i], [l] e [p] do art. 32 da Lei 4.591/1964, desde que assinados pelo profissional habilitado, devendo o oficial conferir tais documentos apenas em seu aspecto formal, sendo vedada análise do conteúdo, que está sob a responsabilidade de profissional habilitado. [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]
§ 7º - Os quadros III e IV-A da NBR devem estar atualizados, nos termos do art. 54 da Lei 4.591/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 54.]]
§ 8º - A apresentação dos documentos será feita à vista dos originais, admitindo-se cópias reprográficas autenticadas.
§ 9º - Caso os documentos sejam apresentados em apenas uma via, esta ficará arquivada.
§ 10 - Os incisos XI a XIV do art. 1.059 deste Provimento Conjunto podem ser aplicáveis ou não de acordo com as circunstâncias de cada incorporação. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.059.]]
§ 11 - Será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente do documento, segundo norma adotada pelo órgão expedidor.
§ 12 - A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impede o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
§ 13 - No caso de empresas com sedes administrativas em várias cidades, as certidões a serem apresentadas devem se referir apenas ao endereço da matriz e da localização do empreendimento.
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