Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1061

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (Ir para)
Art. 1.061

- No prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, caso o incorporador venha a desistir da realização da obra, deverá informar expressamente ao Ofício de Registro de Imóveis, indicando o motivo e solicitando o cancelamento do registro da incorporação imobiliária, na forma do art. 34 da Lei 4.591/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 34.]]

§ 1º - Caso não seja feito o cancelamento dentro do prazo de carência, a incorporação considera-se concretizada para os fins do art. 33 da Lei 4.591/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 33.]]

§ 2º - Para o cancelamento do registro nos termos do caput deste artigo, não é necessário comprovar anuência ou comunicação aos adquirentes, caso existentes.

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