Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1066

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (Ir para)
Art. 1.066

- O registro da incorporação conterá os seguintes dados específicos:

I - nome e qualificação do incorporador, com indicação de seu título, se não for o proprietário;

II - denominação do edifício;

III - definição sobre o prazo de carência e, quando fixado, as condições a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento;

IV - regime de incorporação;

V - custo global da construção e custos de cada unidade autônoma;

VI - preço das frações ideais do terreno.

§ 1º - É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no registro e na individualização.

§ 2º - No registro da incorporação, ficará consignada, como ato de averbação, a existência das certidões positivas e as positivas com efeito de negativas.

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