Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 11

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 11

- Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

I - quando previamente exigido, proceder à distribuição equitativa dos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

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