Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 6º

- Os titulares dos serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida;

III - oficiais de registro de distribuição de protesto;

IV - oficiais de registro de títulos e documentos;

V - oficiais de registro civil das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais;

VII - oficiais de registro de imóveis.


Art. 7º

- Aos tabeliães compete:

I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.


Art. 8º

- Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

Parágrafo único - É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato.


Art. 9º

- Aos tabeliães de protesto compete privativamente:

I - protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida;

II - intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III - receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolizados, deles dando quitação;

IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI - averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados;

c) de ofício, as retificações de erros materiais do serviço;

d) a proposição de ação rescisória para impugnar a decisão exequenda, à margem do título protestado;

VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis;

VIII - corrigir inexatidões materiais, devidamente comprovadas, logo após o protocolo dos títulos e outros documentos de dívida, devendo ser arquivados os documentos comprobatórios e anotada a ocorrência no Livro de Protocolo.

Parágrafo único - Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.


Art. 10

- Aos oficiais de registro de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.


Art. 11

- Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

I - quando previamente exigido, proceder à distribuição equitativa dos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.


Art. 12

- Os tabeliães e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.


Art. 13

- As responsabilidades civil e administrativa independem da criminal.


Art. 14

- A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

§ 1º - A individualização prevista no caput deste artigo não exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

§ 2º - A responsabilidade administrativa será apurada na forma do procedimento previsto no Livro VIII deste Provimento Conjunto.


Art. 15

- Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 6º deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 6º.]]

Parágrafo único - Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles.


Art. 16

- Na serventia de que sejam titulares, os tabeliães e oficiais de registro não podem praticar pessoalmente atos de seu interesse ou no interesse de seu cônjuge ou de seus parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.


Art. 17

- Os tabeliães e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.


Art. 18

- São direitos dos tabeliães e dos oficiais de registro:

I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento da serventia;

II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á:

I - desmembramento, quando ocorrer a divisão da comarca e a criação de nova serventia;

II - desdobramento, quando ocorrer a criação de nova serventia da mesma espécie na mesma comarca.

§ 2º - A opção prevista neste artigo deve recair, tão somente, sobre permanecer na serventia cindida ou ser transferido para a da mesma espécie que recebeu a parcela resultante da cisão.

§ 3º - Terá preferência de opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de serventia, o titular que teve maior área atingida, ou, subsidiariamente, o mais antigo.

§ 4º - Em caso de instalação de nova comarca, o oficial de registro civil com atribuição notarial permanecerá com essa atribuição até que seja instalado um dos tabelionatos de notas, ocasião em que deverá transferir o acervo notarial para o primeiro tabelionato de notas que se instalar na nova comarca.

§ 5º - Nos casos do § 4º deste artigo, sendo as duas serventias providas em um mesmo concurso, o acervo deverá ser incorporado ao 1º Tabelionato de Notas.


Art. 19

- São deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV - manter em arquivo as leis, resoluções, regimentos, provimentos, regulamentos, portarias, avisos, instruções de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua atividade;

V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII - afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos de seu ofício;

IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos de seu ofício;

XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam praticar;

XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente pelas pessoas legalmente habilitadas;

XIII - encaminhar ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo diretor do foro.

§ 1º - Em caso de dúvida quanto à incapacidade do tabelião ou oficial de registro para o exercício da atividade, caberá ao diretor do foro a adoção de providências para a realização de perícia médica pela Gerência de Saúde no Trabalho - GERSAT do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.

§ 2º - Caso o tabelião ou oficial de registro se recuse à perícia médica, aplicar-se-á o disposto nos arts. 231 e 232 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 231. CCB/2002, art. 232.]]


Art. 20

- Constitui grave inobservância aos deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro a ausência reiterada de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária - TJF ao Tribunal de Justiça.


Art. 21

- Embora sejam pessoas físicas, os tabeliães e oficiais de registro do Estado de Minas Gerais deverão requerer a inscrição da serventia no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, para fins exclusivamente fiscais, comunicando o respectivo número à Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º - É vedada a contratação de prepostos e serviços, bem como a aquisição de bens ou produtos de qualquer natureza no CNPJ da serventia.

§ 2º - Excepcionalmente, a contratação de serviços necessários à atividade da serventia poderá ocorrer no CNPJ da serventia nas situações autorizadas pela Corregedoria Geral de Justiça.


Art. 22

- Os tabeliães e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar prepostos, escolhendo dentre eles os substitutos, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º - Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos quantos forem necessários, a critério de cada tabelião ou oficial de registro.

§ 2º - A designação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, constando:

I - nos casos de designação:

a) o nome e a qualificação completa do designado, indicando-se a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio;

b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade;

c) a função para a qual foi feita a designação, sendo que, no caso dos escreventes, deverão ainda estar discriminadas as atribuições de cada um dos designados;

d) a data da admissão no serviço;

e) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança;

II - nos casos de destituição:

a) o nome, o número do CPF e do documento de identidade;

b) a função da qual foi destituído;

c) a data da destituição.

§ 3º - Cópia da Portaria Interna a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por ofício ao diretor do foro da respectiva comarca e à Corregedoria Geral de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da designação ou destituição.

§ 4º - Deverão ser encaminhadas ao diretor do foro e à Corregedoria Geral de Justiça as informações sobre a contratação e a dispensa de auxiliares, no mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, constando:

I - nos casos de contratação:

a) o nome e a qualificação completa, indicando-se a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio do auxiliar contratado;

b) o número do CPF e do documento de identidade;

c) a data da admissão no serviço;

d) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança;

II - nos casos de dispensa:

a) o nome, o número do CPF e do documento de identidade;

b) a data da dispensa do serviço.

§ 5º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o tabelião ou o oficial de registro autorizar.

§ 6º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o tabelião ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto, nos Tabelionatos de Notas, lavrar testamentos.

§ 7º - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo tabelião ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo a designação ser comunicada nos termos do § 3º deste artigo.


Art. 23

- O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.