Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 609

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo VIII - DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS (Ir para)
Art. 609

- O registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos exigidos para o do casamento civil.

§ 1º - O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício de registro competente ou por iniciativa de qualquer interessado, que apresentará o assento ou termo do casamento religioso ao oficial de registro perante o qual tenha sido processada previamente a respectiva habilitação.

§ 2º - Será exigido documento comprobatório da existência legal da organização religiosa celebrante, devidamente registrado quando não for pública e notória sua existência.

§ 3º - Quando o celebrante não for conhecido do oficial de registro, poderá ser exigido o reconhecimento da firma no assento ou no termo do casamento religioso.

§ 4º - Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o registro dependerá de nova habilitação.

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